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RIO BRANCO-AC,POLICIAL MILITAR DESDE 1994, INICIANDO COMO SOLDADO, FUI CABO E SARGENTO PM; GRADUADO EM TECNOLOGIA DE PROCESSOS GERENCIAIS, CASADO E PAI DE TRÊS FILHOS, EVANGÉLICO E TENHO MAIOR ORGULHO DE SER POLICIAL MILITAR E SER FLAMENGO!
QUE AS BENÇÃOS DE DEUS PERMANEÇA SOBRE TODOS!



sábado, 17 de setembro de 2011

Promotor aconselha policial a melhorar mira para matar ladrão!

"Bandido que dá tiro para matar tem que tomar tiro para morrer. Lamento, todavia, que tenha sido apenas um dos rapinantes enviado para o inferno. Fica aqui o conselho para Marcos Antônio: melhore sua mira..."
O texto é do promotor Rogério Leão Zagallo, do 5° Tribunal do Júri de São Paulo.
Foi escrito numa manifestação na qual pediu, em março deste ano, o arquivamento do inquérito que investigava as circunstâncias em que o policial civil Marcos Antônio Teixeira Marins havia matado um homem que, ao lado de um comparsa, teria tentado roubar o carro que dirigia.
Na versão do policial civil, a dupla tentou atirar nele, motivo pelo qual reagiu.

Diogo Shiraiwa/Editoria de Arte/Folhapress
Promotor Rogério Leão Zagallo pede arquivamento de inquérito que investiga morte de suspeito
Promotor Rogério Leão Zagallo pede arquivamento de inquérito que investiga morte de suspeito
"O agente matou um fauno que objetivava cometer assalto contra ele, agindo absolutamente dentro da lei", escreveu o promotor em sua manifestação, comparando o suspeito morto no episódio ao ser da mitologia romana meio homem meio animal.
As polêmicas observações feitas por Zagallo são alvo agora da Corregedoria do Ministério Público. O procurador-geral de Justiça do Estado, Fernando Grella Vieira, não quis comentar o caso.
O pedido pelo arquivamento da apuração das circunstâncias da morte do suspeito foi aceito pela Justiça.
Dessa forma, o policial civil não foi processado por homicídio doloso --quando há intenção de matar.
Zagallo disse à Folha não ter interesse em falar publicamente sobre o texto. "O que eu tinha para me manifestar sobre esse caso está escrito no documento. Não quero mais falar sobre isso", disse.

FONTE: FOLHA.COM  
17/09/2011 - 14h58.

domingo, 4 de setembro de 2011

QUEM DISSE QUE A POLÍCIA CIVIL É POLÍCIA JUDICIÁRIA?

Nossa Constituição não concede título algum de Polícia Judiciária às Polícias Civis, assim com a nenhuma outra Polícia Brasileira. A dicção do art. 144, § 4º da Carta Magna é clara quando prevê que às Polícias Civis incumbem as funções de polícia judiciária.

Art. 144, § 4º da CRFB:
“às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.”

Um órgão pode ser polícia judiciária: ou (1) por previsão legal ou (2) por integração orgânica ao Poder Judiciário – PJ.

No primeiro caso, é a lei que cria a Polícia com o nome específico: medida infraconstitucional aquiescida pela Carta Política. Normalmente é para a apuração e investigação de determinados crimes. Mas o órgão é organicamente ligado ao Governo. Esse é o caso da Polícia Judiciária de Cabo Verde e de Portugal que recebem a denominação advinda de suas leis orgânicas, o DL 04/93 e a Lei 37/08, respectivamente. Trata-se então de um nome específico dado por lei ao órgão do Poder Executivo que auxilia o PJ na apuração pré-processual.

Aqui no Brasil, algumas Assembléias Legislativas têm editado leis estaduais que trazem conteúdo incompatível com a ordem constitucional, como a Lei Orgânica da Polícia Civil da Bahia, Lei 11.370/2009 que:

a) considera autoridade policial, exclusivamente, os ocupantes da carreira de Delegado da Polícia Civil (art. 50, § 1º);
b) ainda prevê em suas competências a exclusividade para fazer o Termo Circunstanciado (art. 6º, IV);

Veja que restringir o conceito de “autoridade policial”, e decidir sobre competências para lavratura do Termo Circunstanciado é tarefa de ordem processual penal. Ou seja, é o Estado Federado invadindo seara de competência privativa da União, art. 22, I, CF.

À semelhança, as incongruências não param por aí. Veja que o Estado do Mato Grosso editou Lei Complementar que “criou” uma nova Polícia. A LC 155/04 dispõe sobre a organização e o Estatuto da Polícia Judiciária Civil.

O segundo caso se trata de uma Polícia que desempenha atos administrativos no Poder Judiciário, e a este está organicamente vinculada. A EC 45/2004 criou o Conselho Nacional de Justiça, órgão integrante da estrutura do Judiciário, com a incumbência de realizar o controle da atuação administrativa e financeira e o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. Dentre as atribuições do Conselho, que estão num rol meramente exemplificativo enumeradas no art. 103-B, § 4º da CF, está, por exemplo, a de receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do PJ, inclusive contra seus serviços (…) podendo avocar processos disciplinares (…) aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa.

O Conselho Nacional de Justiça não dispõe de funções jurisdicionais, tampouco de competência para fiscalizar a atuação jurisdicional dos juízes. Não se trata também de órgão de controle externo do PJ. Trata-se realmente da Polícia Judiciária brasileira não constituindo a instância máxima de controle da magistratura nacional, já que suas decisões poderão sempre ser impugnadas perante o Supremo Tribunal Federal. É o que acontece com as Polícias Administrativas do Poder Executivo: pelo princípio da inafastabilidade jurisdicional, a seus atos não se excluirá da apreciação do PJ lesão ou ameaça a direito, vide art. 5º, XXXV da CF.

Ao citar aqui a Polícia Judiciária do PJ, pontuo a existência da Polícia Legislativa (que também pertence ao Poder do qual leva o nome), a qual é também integrada pelo sistema de freios e contrapesos adotados pela CF. A acepção de poder de polícia é ampla e, também em consonância com o que prega Di Pietro, abrange não só a atividade de aplicação das leis, mas também a própria atividade de edição dessas leis, desempenhadas pelo Poder Legislativo.

No Brasil, a Polícia Legislativa é aquela integrante do Poder Legislativo. A Polícia Administrativa é aquela que pertence à Administração. A Polícia Militar é aquela que pertence à estrutura militarizada. E a Polícia Judiciária é aquela que integra organicamente o Poder Judiciário.

Assim, a expressão jurídica “funções de polícia judiciária” é natureza de serviço administrativo prestado por órgão do Poder Executivo, para coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação da sua competência. Assim exercem a [função de] polícia judiciária a Polícia Federal; as Polícias Civis; e as Polícias Militares na apuração e investigação de crimes militares, conforme prevê o Código de Processo Penal Militar.

As Polícias Civis não são Polícias Judiciárias! Exercem funções de! A não ser que a gente se enverede aqui no mundo das figuras gramaticais de estilo e saia chamando a Polícia Federal de Polícia Judiciária Federal e as Polícias Militares de Polícias Judiciárias Militares.

Fonte: Abordagem Policial (Emmanoel Almeida