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RIO BRANCO-AC,POLICIAL MILITAR DESDE 1994, INICIANDO COMO SOLDADO, FUI CABO E SARGENTO PM; GRADUADO EM TECNOLOGIA DE PROCESSOS GERENCIAIS, CASADO E PAI DE TRÊS FILHOS, EVANGÉLICO E TENHO MAIOR ORGULHO DE SER POLICIAL MILITAR E SER FLAMENGO!
QUE AS BENÇÃOS DE DEUS PERMANEÇA SOBRE TODOS!



terça-feira, 26 de abril de 2011

A LEI DE TORTURA, E A COMPLEXIDADE DA ATIVIDADE POLICIAL!

Cláudio Cassimiro Dias - Especialista em Criminologia



Objetivo: Esse texto tem o objetivo de trazer uma reflexão acerca da Lei do Crime de Tortura e a Atividade Policial diante das condenações e implicações da severidade do texto normativo que prevê dentro as sanções, a perda da função pública, e no caso dos militares, a perda da Graduação ou Posto. Esse Artigo tem a pretensão, não de criticar ou apontar falhas na aplicação da Lei, mas, demonstrar peculiaridades da atividade policial, controvérsias entre a aplicação da Lei do Crime de Tortura, quando muitas das vezes, o crime praticado, é o de Lesão Corporal, Abuso de Autoridade ou Constrangimento Ilegal. Outra abordagem aqui apontada é a competência da Justiça Militar, que deveria ser a única competente para julgar perda de Posto ou Graduação de Policiais Militares. Não esgota o assunto, nem direciona um ou outro aspecto para um ou outro segmento, pois o interesse é coletivo.

Com o advento da Lei que prevê o Crime de Tortura, os policiais, encarregados de fazer cumprir a lei, estão diante de uma situação inusitada, posto que a lei prevê a perda da função pública, e no caso do militar estadual, a perda concomitante da Graduação ou Posto Militares.


Na realidade, a Lei de Tortura traz em seu bojo a previsão da perda da função pública, como parte integrante de sentença condenatória transitada em julgado, ou seja, o policial que for condenado pela prática do Crime de Tortura, sofrerá a sanção da perda da Graduação ou Posto que ocupa nos órgãos de Segurança Pública.

A prática do Crime de Tortura está prevista na legislação, portanto, as sanções devem ser aplicadas na medida legal.O que nos preocupa, e muito, é a interpretação que está sendo dada, no caso da atividade policial, a casos que não se enquadram, em hipótese alguma, à prática do Crime de Tortura. Ou seja, muitas das vezes o policial tem de utilizar força física para dominar ou mesmo prender algum autor de delito, e nessa ação acaba por causar alguma lesão à integridade física do delinqüente, ou pessoa que seja autor de crime, ou ainda mesmo alguma pessoa que, porventura a polícia tenha de agir em detrimento a sua liberdade individual, em favor do bem coletivo.


Um policial que usa de força física para prender alguém, jamais poderia ser indiciado no Crime de Tortura, posto que sua ação é legítima e pautada de legalidade e pelo dever poder de agir garantido e previsto na Constituição Federal e nos dispositivos normativos concernentes.

Os policiais, no exercício de suas funções, e em inúmeras circunstâncias necessitam utilizar a força física moderada, e em outras ocorrências têm a necessidade de utilizar a força física em um grau mais avançado, como previsto, nas Convenções Internacionais e de Direitos Humanos, e nos Manuais de Técnicas Policiais, como por exemplo, o uso progressivo da força, ou seja, o policial inicia o uso da força de acordo com a necessidade mínima, e tal força pode chegar ao uso da força letal, com emprego de arma de fogo.


O texto da Lei de Tortura parece injusto e pouco comedido, ao prever a perda da graduação e da função
pública ao servidor que se enquadrar no respectivo crime. Tal afirmativa se dá em virtude da ação policial versus o Crime de Tortura, qual seja, o policial geralmente não tem nem noção que está praticando o Crime de Tortura ao prender um agente de assalto, por exemplo, e diante da resistência, ter de algemá-lo, ou dominá-lo, e em virtude dessa ação causar uma lesão no indivíduo suspeito.


Para complicar um pouco a situação, muitos casos, que seriam lesão corporal, abuso de autoridade, constrangimento ilegal, ou mesmo, objeto de Sindicância ou Procedimento Administrativo, são levados a Justiça e ocorre o Oferecimento e Recebimento da Denúncia no Crime de Tortura. (Aí, está o perigo e a analogia que se faz da lei com um monstro).Nos quartéis e delegacias os policiais estão temerosos em trabalhar, e no exercício de suas funções, ter a infelicidade de ser indiciado no Crime de Tortura.Para que se perceba a monstruosidade da Lei do Crime de Tortura, se o policial matar alguém em ação legítima, em tese, não perde a função e a Graduação ou Posto, posto que o Código Penal no artigo 121, não prevê perda da função pública no texto normativo.


Tal também deveria ocorrer com a Lei de Tortura, uma vez que o exercício da função policial é muito delicado e diferente de todas as outras competências do Estado. É o policial que coloca em risco a própria vida para proteger a sociedade, que enfrenta o bandido "de frente", e muitas das vezes é ferido e morre em ações policiais.

Outrossim, uma coisa é a sentença judicial aplicada ao policial que incorre no Crime de Tortura, outra coisa é a profissão que exerce, e que tem como fonte de sustento da família. Vem a tona ainda a questão do bis in idem, que pune severamente, no caso do servidor público, mais de duas vezes pelo mesmo fato, quais sejam, o policial recebe uma condenação por Crime de Tortura, quando na realidade o que ocorreu, na maioria das vezes, é um crime de Lesão Corporal, perde a função pública, e no caso dos policiais militares, ainda perdem a Graduação e o Posto que ocupam nas Corporações Militares.


A perda da Graduação deveria ser de competência da Justiça Militar, quando houvesse uma condenação a Policial no exercício da função, pois, apesar do Crime de Tortura ser julgado pela Justiça Comum, o policial quando incorre no Crime de Tortura está no exercício de suas funções, então nada mais justo que a apreciação se o policial tem ou não condições de permanecer nas fileiras da Corporação, seja feita pela Justiça Militar nos casos dos policiais militares, e por um colegiado, em 1ª Instância criado com a finalidade de apreciar a perda da função pública, nos casos que envolvam policiais civis ou outros servidores públicos.


Muitos policiais estão perdendo suas funções, postos e graduações pela interpretação, muita vez, equivocada, da ação policial no local da ocorrência. O Ministério Público com o respeito vestibular e merecido que lhe acompanha, deve ter cautela ao oferecer denúncia no Crime de Tortura, em virtude da pecha de oferecer injustamente, quando o objeto da apuração seja, por exemplo, uma lesão corporal ou um suposto abuso de autoridade. Tais crimes possuem também uma apenação severa ao servidor público, pela própria previsão legal de agravamento da pena, e na maioria das vezes, a ação se enquadra no Tipo Penal desses Crimes, e não no Crime de Tortura, que tem ceifado planos de um futuro promissor de policiais, e macula de sofrimento e morte, a família desses valorosos policiais, que infelizmente estão perdendo suas funções, devido a previsão da lei.


Faz-se necessária uma mudança da Lei no que concerne a perda da função pública, graduação ou posto, e uma melhor observância por parte do Ministério Público e Magistrados na apreciação dos processos que envolvam a acusação da prática do Crime de Tortura, para que se houver a condenação de policiais em tal crime, que essa seja a mais justa possível, e que não reste dúvidas que o fato ocorrido, não seria caso de enquadramento em outro dispositivo legal, ou seja, outro Tipo Penal.


Enquanto o Legislativo não modifica o texto da Lei, no que concerne a perda da função pública, ou mesmo que preveja situações específicas, como quantum da condenação, agravantes, qualificadoras, etc., cabe aos policiais se acautelarem e pautar suas ações nos princípios da Legalidade, outros princípios constitucionais, e observância total nos Manuais de Práticas Policiais, para que não se vejam as "barras da Justiça", e com o futuro comprometido e ameaçado por uma Lei que prevê, dentre outras sanções, a perda da função, graduação ou posto, e conseqüentemente, a perda do salário: o sustento de sua família.


* CLÁUDIO CASSIMIRO DIAS, CABO PM, Poeta e Escritor, Especialista em Criminologia, Bacharel em Direito, Graduado em História, Ex-Diretor Jurídico do Centro Social de Cabos e Soldados da PM e BM de Minas Gerais, Membro da Equipe Juridica da ASCOBOM, Acadêmico Efetivo Curricular da Academia de Letras João Guimarães Rosa da Polícia Militar de Minas Gerais. Representante dos Militares da Ativa no Conselho de Previdência do Estado de Minas Gerais(CEPREV), Pesquisador da História Militar. Palestrante.

FONTE: BLOG UNIVERSO POLICIAL.

terça-feira, 19 de abril de 2011

OS 11 PIORES SALÁRIOS DE POLICIAIS MILITARES DO BRASIL.

1º- Rio de Janeiro R$ 1.134,48



2º- Rio Grande do Sul – inicial de R$ 1.172,00


3º- Pará – inicial de R$ 1.215,00


4º- Pernambuco – inicial de R$ 1.331,00


5º- Ceará – inicial de R$ 1.529,00


6º- Mato Grosso – inicial de R$ 1.779,00


7º- Acre - inicial de R$ 1.800,00


8º- Bahia – inicial de R$ 1.927,00


9º- Minas Gerais – inicial de R$ 2.041,00


10º- Paraná – inicial de R$ 2.128,00


11º- São Paulo – inicial de R$ 2.170,00


OBS:Brasília (maior)R$ 4.129,73(Soldado)

FONTE: BLOG DA RENATA.

sábado, 16 de abril de 2011

O PARTIDO DOS MILITARES.

Oficiais, soldados e mulheres de integrantes das Forças Armadas e das polícias militares criam uma nova legenda para tentar voltar ao poder agora pelo voto.Claudio Dantas Sequeira


PERSISTÊNCIA

Mulher de militar, Ivone Luzardo já foi candidata a deputada e agora preside o comitê do PMB no DF
Na terça-feira 5, a presidente Dilma Rousseff foi homenageada com a maior das condecorações militares, a Grã Cruz. Diante dos comandantes das Forças Armadas, ela fez uma referência aos anos de chumbo da ditadura, ao ressaltar que o Brasil soube corrigir seus caminhos e alcançou a maturidade institucional. O País vive dias de democracia plena e houve, sem dúvida, importantes mudanças nas casernas. Tanto assim que militares planejam agora voltar à política, mas sem truculência. Até o fim do mês será criado o Partido Militar Brasileiro, legenda que antes mesmo do registro oficial já conta com 17 mil pré-filiados, entre oficiais da reserva do Exército, da Marinha e da Aeronáutica e integrantes da Polícia Militar e dos Bombeiros.


Há diretórios sendo criados em 27 Estados, site na internet e até hino, gravado no YouTube, em que um coro entoa palavras de ordem como soberania, democracia, igualdade e segurança pública. O novo partido terá como bandeira o combate à violência e à corrupção. Não aceitará filiação de fichas-sujas e nem fará coligações majoritárias se não for cabeça de chapa. “Os políticos não têm coragem para combater o crime organizado e estão mais interessados em se servir do poder”, diz o presidente do PMB, Augusto Rosa, que é capitão da PM em Ourinhos (SP). Ele afirma que o partido é de centro-direita, apesar de defender a política econômica e os programas sociais do governo.

Rosa faz um mea-culpa: “O golpe de 1964 foi um erro”. Mas sua posição não é majoritária. Também devem aderir à legenda vários generais da reserva, inclusive dirigentes dos clubes militares, tradicionais redutos do conservadorismo. Além disto, o PMB pretende lançar co­mo candidato a presidente da República em 2014 o general Augusto Heleno, que na semana passada foi proibido pelo comando do Exército de fazer uma palestra intitulada “A contrarrevolução que salvou o Brasil”. Rosa e seus companheiros de farda defendem posições tão polêmicas como as do deputado federal Jair Bolsonaro (DEM-RJ). “Somos contra o casamento gay, a legalização do aborto e da maconha, e a favor da redução da maioridade penal”, afirma.



Apesar das restrições legais à atuação política de militares, Rosa, graças a providenciais licenças, concorreu a deputado federal nas eleições de 2002 pelo PDT, nas de 2006 pelo PV e, finalmente, em 2010 pelo PSB. A presidente do diretório do PMB no Distrito Federal, Ivone Luzardo, mulher de militar, também foi candidata a deputada distrital no ano passado pelo DEM. Apesar da frustração nas urnas, tanto Rosa como Ivone acham que o PMB não terá dificuldade em reunir as 500 mil assinaturas para o registro oficial.


FONTE: ISTO É

terça-feira, 12 de abril de 2011

Auxílio-reclusão uma vergonha Nacional!

Auxílio-reclusão


O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.


Dinheiro pra bandidagem, o Governo Federal consegue dispor de verbas, mas para garantir a aprovação da PEC 300/446 não TEM e alega falta de recursos. Atualmente o gasto por preso no país fica na média de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos).


A figura abaixo da Previdência Social tem como slogan “Previdência Social Proteção para o TRABALHADOR e sua família”.

Quem realmente é trabalhador? Será que o incentivo agora é para ser bandido nesse país?

ISTO É UM INCENTIVO À CRIMINALIDADE ! ! ! . . . E AGORA O QUE PODEMOS FAZER? O VALOR DO SALARIO FAMILIA PRESIDIARIO PASSOU A SER DE R$ 862,11!!! E TEM MAIS. . . NO CASO DE MORTE DO "POBRE PRESIDIÁRIO", A REFERIDA QUANTIA DO AUXÍLIO- RECLUSÃO PASSA A SER "PENSÃO POR MORTE".

ISTO É INADMISSÍVEL ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! VEJAM QUE ABUSO. É REVOLTANTE !!!!!!!

Você sabe o que é o AUXÍLIO RECLUSÃO?

Todo presidiário com filhos tem direito a uma bolsa que, a partir de 1/1/2011 é de R$862,11 (Portaria 568 de 31/12/2010) por filho para sustentar a família, já que o coitadinho não pode trabalhar para sustentar os filhos por estar preso. Mais que um salário mínimo que muita gente por aí rala pra conseguir e manter uma família inteira.

Bandido com 5 filhos, além de comandar o crime de dentro das prisões, comer e beber nas costas de quem trabalha e/ou paga impostos, ainda tem direito a receber auxílio reclusão de R$ 4.310,55 da Previdência Social.

Qual pai de família com 5 filhos recebe um salário suado igual ou mesmo um aposentado que trabalhou e contribuiu a vida inteira e ainda tem que se submeter ao fator previdenciário?

Mesmo que seja um auxílio temporário, prisão não é colônia de férias.

Isto é um incentivo a criminalidade. Que politicos e que governo é esse?????


Não acredita?

Fonte; Previdencia Social

terça-feira, 5 de abril de 2011

Rondônia institui carreira única e padrão salarial para PM e BM.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65° da Constituição Estadual, adota a seguinte medida.

Art. 1º Fica instituída a carreira única da Polícia e Bombeiro Militar de Rondônia a qual incia- se como soldado e encerra-se como Coronel de Polícia.

Art. 2º – A Polícia e Bombeiro Militar de Rondônia criará normas e mecanismos para a ascensão profissional.

Art. 3º – Unificam-se todos os quadros da Polícia e Bombeiro Militar ao Quadro de Policiais e Bombeiro Militares Combatentes, exceto o Quadro dos médicos que permanecesse conforme se encontra na lei.

Art. 4º – Deixa de existir o número de vagas para promoção, havendo progressão funcional conforme tabela em anexo.

Art. 5º – Todos os benefícios contidos nesta lei estendem-se aos policiais e bombeiro militares inativos, da reserva remunerada e as pensionistas.

Art. 6º – Deixa de existir o interstício e passa a ter progressão funcional conforme tabela do anexo I.

Art. 7º – Estabelece o Mês Março como sendo a data base do reajuste dos Policiais e Bombeiros Militares de Rondônia.

Art. 8º – Institui o reajuste anual para os Policiais e Bombeiro Militares no mesmo percentual concedido ao Fundo Estadual.

Art. 9º – A promoção para 2º Ten. será exclusiva dos subtenentes ou, quando não houver subtenente habilitado, deverá ser primeiro Sargento obedecendo ao critério da antiguidade.

Art. 10º – Cria-se a gratificação para os policiais e bombeiro militares que estejam exercendo função de monitor, instrutor e ou comandante de pelotões dos cursos de formação e profissionalização.

Art. 11º – Cria-se a gratificação de escolaridade para curso acima de 120horas/aulas no mesmo valor pago referente a um serviço voluntário. Os cursos ministrados serão os seguintes:

I – a Curso de Formação de Praças, o Curso de Formação de Soldado;

II – a Curso de Aperfeiçoamento de Praças, o Curso de Formação de Sargentos;

III – a Curso de Altos Estudos de Praça, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos;

IV – a Curso de Formação, os cursos superiores exigidos para o ingresso dos militares dos Quadros de Oficiais Militares QOPMA e ESPECIALISTAS.

Art. 12º – O Policial e Bombeiro Militar, quando completar trinta anos de efetivo serviço à Corporação, será promovido automaticamente ao posto ou graduação seguinte na escala hierárquica.

Art. 13º – Cria-se a gratificação de escolaridade para os cursos de pós-graduação, mestrado, doutorado, bacharelado no valor pago referente a dois serviços voluntários por cada certificado apresentado.

Art. 14º – Para a progressão funcional ao posto de coronel será exigido os cursos de bacharel em direito, Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, Curso de Altos Estudos de Oficiais, curso superior de oficial, que serão ministrados a partir do posto de capitão pela PM/BMRO.

Art. 15º- Excepcionalmente, os (PM/BM), que a partir da publicação desta lei,farão jus à designação para os cursos constantes no Art.11, respeitando critério de antiguidade, na modalidade de Ensino à Distância para as disciplinas teóricas no âmbito de seus respectivos batalhões, sem prejuízo de suas atividades funcionais.

Art. 16° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17° -Revogam-se as disposições em contrário.

TABELA DOS QUADROS DE POSTOS E GRADUAÇÕES DA PM/BMRO E SEUS RESPECTIVOS VENCIMENTOS

- Coronel PM

NÍVEL ÚNICO R$ 18.275,00

- Tenente-Coronel PM

03 ANOS /NÍVEL 03 R$17.947,00

02 ANOS/ NÍVEL 02 R$17.321,50

01 ANO / NÍVEL 01 R$17.021,00

- Major PM

03 ANOS/NÍVEL 03 R$ 16.832,50

02 ANOS/NÍVEL 02 R$ 16.521,00

01 ANO / NÍVEL 01 R$ 16.075,75

- Capitães PM

03 ANOS/NÍVEL 03 R$ 15.887,25

02 ANOS/NÍVEL 02 R$ 15.530,75

01 ANO/NÍVEL 01 R$ 15.085,25

- Primeiro-Tenente PM

03 ANO/NÍVEL 01 R$ 14.935,00

02 ANOS/NÍVEL 02 R$ 14.600,00

01 ANO/NÍVEL 03 R$ 14.150,50

-Segundo-Tenente PM

03 ANOS/NÍVEL 03 R$ 13.854,00

02 ANOS/NÍVEL 02 R$ 13.542,00

01 ANO/NÍVEL 01 R$ 13.175,00

- SubtenentePM

03 ANOS/NÍVEL 03 R$ 12.827,00

02 ANOS/NÍVEL 02 R$ 12.361,50

01 ANO/NÍVEL 01 R$12.130.50

- 1º Sargentos PM

03 ANOS/NÍVEL 03 R$ 11.965,00

02 ANOS/NÍVEL 02 R$ 11.499,50

01 ANO/NÍVEL 01 R$ 11.034,00

- 2º Sargentos PM

03 ANOS/NÍVEL 03 R$ 10.968,50

02 ANOS/NÍVEL 02 R$ 10.375,25

01 ANO/NÍVEL 01 R$ 10.026,75

- 3º Sargentos PM

03 ANOS/NÍVEL 03 R$ 9.939,25

02 ANOS/NÍVEL 02 R$ 9.473,75

01 ANO/NÍVEL 01 R$ 9.008,25

- Cabos PM

03 ANOS/NÍVEL 03 R$ 8.892,70

02 ANOS/NÍVEL 02 R$ 8.310,00

01 ANO/NÍVEL 01 R$ 8.198,00

- Soldado PM

03 ANOS/NÍVEL 03 R$ 7.238,20

02 ANOS/NÍVEL 02 R$ 6.850,00

1 ANO/NÍVEL 01 R$ 5.952,20


Fonte: Coronel Ricardo Jacob