A Plenária do Conselho Nacional de Segurança Pública –
CONASP/MJ, em sua décima sexta reunião Ordinária, realizada nos dias 19
e 20 de abril de 2012, no uso de suas competências regimentais e
atribuições instituídas, e
Considerando que a
Disciplina e Hierarquia são os pilares basilares das instituições
militares estaduais, e que estas serão mantidas e preservadas;
Considerando
a necessidade de adequação dos regulamentos disciplinares das Polícias e
Corpos de Bombeiros Militares Estaduais aos preceitos da Constituição
Cidadã de 1988, bem como em suas emendas constitucionais;
Considerando
o resultado dos princípios, mais notadamente os 3 e 10, e nas
diretrizes 21, da 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública, que
identificam a necessidade de adequação Constitucional dos regulamentos
disciplinares das Polícias e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados;
Considerando o Art. 1º da Portaria
Interministerial nº 2, de 15 de dezembro de 2010, que estabeleceram as
Diretrizes Nacionais de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos dos
Profissionais de Segurança Pública,
Considerando
o Art. 2º da Portaria Interministerial nº 2, de 15 dezembro de 1010,
estabelece que a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da
República e o Ministério da Justiça deverão estabelecer mecanismo para
estimular e monitorar iniciativas que visem à implementação de das
diretrizes da PI nº 2 de 15 de dezembro de 2010;
Considerando
a Diretriz nº 1, da Portaria Interministerial nº 2, assim assevera in
verbis: Adequar às leis e regulamentos disciplinares que versam sobre
direitos e deveres dos profissionais de segurança pública à Constituição
Federal de 1988;
Considerando o parecer
elaborado pela Câmara Técnica, “Instituições Policiais” do CONASP,
recomenda o fim das penas privativas e restritivas de liberdade para
punições de faltas disciplinares,
RESOLVE:
1 - O Pleno do CONASP recomenda:
1.1
- ao Ministério da Justiça que adote junto à Presidência da República e
Congresso Nacional, as providências necessárias à revisão do
Decreto-Lei 667/69, a fim de vedar a pena restritiva e privativa de
liberdade para punições de faltas disciplinares no âmbito das Polícias e
Corpos de Bombeiros Militares, alterando o seu artigo 18.
1.2
– Aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal que adotem em seus
respectivos entes federados, enviando às Assembléias
Legislativas/Câmara Distrital, projetos de Lei alterando os regulamentos
disciplinares, extinguindo a pena restritiva de liberdade em
conformidade com o sugerido para a alteração do Art. 18 do Decreto Lei
nº 667/69.
2 - Sugerir que o artigo 18 do Decreto-Lei 667/69 passe a vigorar com a seguinte redação:
“Art.18
- As polícias e Corpos de Bombeiros Militares serão regidos por
Regulamento Disciplinar estabelecidos em Lei Estadual específica,
respeitadas as condições especiais de cada corporação, sendo vedada pena
restritiva de liberdade para as punições disciplinares, e assegurada o
exercício da ampla defesa e o direito ao uso do contraditório.
PLENO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA MINISTÉRIO DA JUSTIÇA.
FONTE:
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